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25 Novembro, 2024

Regime do maior acompanhado – passos a seguir e alguns resultados da sua implementação

regime do maior acompanhado

Uma resposta inovadora para quem precisa de apoio sem perder autonomia

Associado ao envelhecimento, consequências como a perda de capacidades físicas e mentais, dificultam o processo de tomada de decisão do dia a dia dos idosos. Para garantir que as pessoas nesta situação não percam a sua autonomia, foi criado o regime do maior acompanhado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto. Este regime assegura o apoio necessário sem comprometer completamente a autonomia das pessoas, ao contrário dos processos de interdição e inabilitação.

O que é o regime do maior acompanhado?

O regime do maior acompanhado é uma medida legal destinada a proteger os maiores de idade que, devido a limitações físicas ou mentais, não conseguem tomar decisões importantes na sua vida de forma independente. Contudo, ao contrário dos processos de interdição, este regime preserva a autonomia da pessoa tanto quanto possível. O objetivo não é tirar o direito de agir, mas garantir que a pessoa tenha o apoio necessário para continuar a tomar decisões, com o auxílio de um acompanhante nomeado pelo tribunal.

Passos a seguir para implementar o regime do maior acompanhado

  1. O próprio idoso ou um representante deverá dirigir-se ao Ministério Público da área de residência (do local onde se encontra a residir no momento) da pessoa que necessita de acompanhamento para formalizar o pedido. Este processo envolve a submissão de um formulário específico, bem como documentos clínicos que atestem a condição do idoso. A informação médica é crucial para determinar o grau de autonomia da pessoa e as áreas em que necessitará de apoio;
  2. No início do processo, é garantido que a pessoa seja ouvida pelo juiz, que poderá ordenar a realização de um exame médico, se necessário. Este exame ajuda a determinar as capacidades do idoso, os desafios que enfrenta e os tipos de apoio que são mais adequados à sua situação;
  3. Com base nessas informações, o tribunal decide, de forma individualizada, quais os atos que a pessoa – o acompanhado – ainda pode praticar autonomamente e quais os atos que, para sua proteção, devem ser assistidos ou realizados por outra pessoa – o acompanhante.

O papel do acompanhante

O papel do acompanhante, nomeado pelo tribunal, varia consoante o caso de cada pessoa. Na sua decisão, o juiz determina, por exemplo, se o acompanhado pode ou não votar, efetuar testamento, comprar e vender imóveis, etc. Cada sentença é ajustada ao caso particular da pessoa e as funções do acompanhante acabam, também, por diferir. 

O acompanhante tem a responsabilidade de zelar pelo bem-estar do idoso e de o apoiar nas atividades da vida diária que não consiga realizar sozinho. No entanto, em certos atos, o acompanhante só poderá praticar depois de obter autorização do tribunal.

Este sistema veio agilizar a representação das pessoas que deixam de poder realizar determinados atos, no seu próprio interesse. Além disso, oferece o apoio necessário sem recorrer aos processos de interdição ou inabilitação, evitando o estigma associado a estes.

Desafios e resultados da implementação do regime do maior acompanhado

Embora o regime do maior acompanhado tenha sido uma grande inovação, surgem alguns desafios na sua aplicação.

Fruto das alterações familiares, há cada vez mais cidadãos cujos familiares se encontram geograficamente distantes (noutra cidade ou, até mesmo, noutro país). Tal circunstância dificulta o impulso para a ação de acompanhamento e a perceção das reais necessidades de acompanhamento do maior.

Em muitos casos, são as próprias instituições que assumem a responsabilidade de iniciar o processo, indicando um responsável interno para desempenhar o papel de acompanhante. Especialmente em instituições de cuidados continuados, esta solução tem sido eficaz, já que os profissionais já têm um contacto próximo com os idosos.

No entanto, são conhecidos casos de Diretores Técnicos com dezenas de maiores acompanhados a seu cargo, funções que conciliam com o exercício da sua atividade profissional. Ninguém poderá duvidar das enormes dificuldades que tal importa, colocando em risco o objetivo do próprio acompanhamento.  

As instituições, através dos meios de comunicação social, questionam ainda a sustentabilidade desta medida, mormente o que acontecerá quando aqueles profissionais se desvincularem da instituição em apreço. Por outro lado, e relativamente àqueles maiores que não se encontrem institucionalizados e que, necessitando de acompanhamento, não possuam potenciais acompanhantes, desconhece-se a verdadeira dimensão do problema. Adivinha-se, porém, que os seus reflexos sociais serão ainda mais preocupantes. 

Além disso, há uma preocupação crescente em relação aos idosos que não se encontram institucionalizados e não têm familiares ou pessoas próximas que possam assumir o papel de acompanhante. Neste caso, o problema é ainda mais grave, já que as alternativas para garantir que estas pessoas recebem o acompanhamento necessário são limitadas.

Os próximos passos

O regime do maior acompanhado representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos idosos, permitindo-lhes manter a sua autonomia, mas com o suporte necessário para tomar decisões importantes. Contudo, os desafios práticos da sua implementação, como a escassez de familiares disponíveis para atuar como acompanhantes e a carga de trabalho adicional para as instituições, indicam a necessidade de novas soluções, como a criação da figura do acompanhante profissional, solução escolhida por outros ordenamentos jurídicos. 

É fundamental continuar a reflexão sobre como melhorar a aplicação deste regime, garantindo que os idosos recebam o acompanhamento que merecem, sem que isso comprometa a sua dignidade e autonomia.

25 Novembro, 2024